Seguro de cartão de crédito não é obrigatório
O consumidor NÃO é obrigado a contratar serviço de seguro contra perdas e roubo do cartão de crédito, apesar dessa prática ser bastante comum na realização de contrato
com as instituições financeiras.
Esta prática é uma típica situação de venda casada, considerada como abusiva pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Assim, nos casos em que fique devidamente comprovado que houve a venda de seguros NÃO solicitados pelo consumidor e o banco emissor se negue a realizar o estorno do valor, o consumidor prejudicado poderá requerer a devolução do valor descontado indevidamente, em dobro, caso a fatura do cartão tenha sido paga integralmente.
O direito ao ressarcimento em dobro encontra respaldo no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Caso o consumidor não tenha realizado o pagamento integral da fatura, poderá requerer a anulação da cobrança indevida.